Acesso dos Pacientes aos seus Processos Clínicos
DOI:
https://doi.org/10.20344/amp.123Resumo
Até muito recentemente, o processo clínico era visto exclusivamente como propriedade das instituições de saúde ou dos médicos que o elaboravam. A sua grande componente técnica e científica, bem como com o forte cunho pessoal por parte do médico, têm sido as razões invocadas para esse controlo. Atualmente, um pouco por todo o mundo, assiste-se a uma mudança neste campo. Em Portugal, desde 2007 que os pacientes podem aceder diretamente à totalidade dos seus processos clínicos. No entanto, o Código Deontológico
da Ordem dos Médicos (2009) defende que o acesso dos pacientes aos seus processos clínicos deverá ser feito através de um médico e que este último é o detentor da propriedade intelectual dos registos que elabora. Além disso, muitos médicos e instituições de saúde confrontados com os pedidos de acesso dos pacientes aos seus processos clínicos acabam por solicitar o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. Esse parecer vai, invariavelmente, no sentido do acesso total e direto. A partilha dos processos clínicos com os pacientes parece fulcral e inevitável num modelo de medicina centrada na pessoa, tendo o potencial de melhorar a capacitação, a literacia em saúde, a autonomia, a autoeficácia e a satisfação dos pacientes. Com os progressivos avanços
tecnológicos e a crescente disseminação dos Sistemas Personalizados de Informação de Saúde, é previsível que cada vez mais pacientes desejem aceder aos seus processos clínicos. Assim, a consciencialização sobre esta matéria é essencial, por forma a que seja possível promover o debate informado entre as várias partes envolvidas.
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